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SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 TAXAS DE CREDENCIAMENTO Av.Otávio Rocha, 22/402  –  Centro  –  POA/RS  –   www.sinsrs.org.br  -  [email_address]   -  (51)3029-4173 / 3022-2405
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A  Lei estadual n° 8.109 de 19 dez de 1985 , institui a  taxa de serviços diversos   cobradas pelo Estado em razão das atividades especiais  dirigidas ao contribuinte . O governo estadual amparado pelo Artº 24, inciso I da Constituição Federal e pelo Artº 82, inciso II, § I da Constituição do Estado do RS, fixou  a taxa de serviços diversos e introduziu alterações na Lei 8.109/1985 , obrigando à todos trabalhadores técnicos profissionais especializados ao pagamento de  taxa para o exercício da atividade profissional denominada de ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO . A partir de  1997 , com a aprovação da  Lei estadual n° 10.909/1996 , que introduziu alterações na  Lei estadual n° 8.109/1985 , foi incluído no texto da tabela de incidência que trata das taxas de serviços diversos o desmembramento da figura do profissional  diretor e instrutor de auto escola  o qual pagava uma taxa fixa denominada de  CERTIFICADO DE HABILLITAÇÃO  que foi extinto e com a nova alteração passou a ser denominada de  ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO  individualizando a cobrança de taxa por cada atividade técnica profissional, quando na vigência da Lei anterior pagava-se somente por RG de profissional credenciado, onde o agravante foi o aumento em mais de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor de referência para a cobrança das taxas que a seguir registramos:  TAXA DE ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 LEI Nº 8.109 ,  DE 19 DE DEZEMBRO DE   1985 . Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos . (atualizada até a Lei nº 13.255, de 09 de outubro de 2009) Art. 1º  - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa. (Redação dada pela Lei nº 10.909/96) Art. 2º  - Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe a disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia. Art. 4º  - Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto quanto ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.561/00) § 1º  - Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.  (Redação dada pela Lei nº 11.561/00) Art. 6º  - O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte . (Redação dada pela Lei n° 10.606/95) Art. 9º  - A fiscalização da Taxa de Serviços Diversos compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio dos órgãos de fiscalização tributária, que expedirão, para tal finalidade, as normas e instruções necessárias. Art. 11  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 ATUAL   TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS  -  TABELA DE INCIDÊNCIA *(em UFIR )*  (Redação dada pela Lei nº 10.909/96)  substituída por UPF pela Lei nº 11.561/00 IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO : 5 -   Alvará de credenciamento  e renovação, anual: II   -  de  diretor geral , de  diretor de ensino , de  instrutor prático , de  instrutor teórico ,de  médico , de  psicólogo  e de  examinador  ............................................................................................................................................. 100,00 ANTERIORES ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 -  TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO : 3 -   Certificado   de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola  ........................................................ 200% (REVOGADO pela Lei n° 8.961/89) 15 -   Alvará: I -  de credenciamento  de  médico , anual......................................................................................................... 100% II - de credenciamento  de  psicólogo , anual....................................................................................................  100% DEMONSTRATIVO DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE TRÂNSITO NO PERÍODO DE 1985 a 2009
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SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A lei estadual fixou a cobrança de taxas anuais pela expedição de  alvará de credenciamento , uma dirigida às empresas prestadoras dos serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte, conhecidas como  Centro de Formação de Condutores – CFCs   e  Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs ,  no valor correspondendo a  170 (cento e setenta) UPF , e outra dirigida aos  trabalhadores profissionais, instrutores teóricos e práticos, diretores gerais e de ensino, examinadores teóricos e práticos, médicos, psicólogos e técnicos de identificação veicular , todos trabalhadores empregados das empresas prestadoras de serviços públicos delegados no valor correspondendo a  100 (cem) UPF .   Ocorre que ao fixar  taxa   aos profissionais para o  exercício de suas atividades laborativas , a norma, no particular, é  inconstitucional , pois, o Estado está  tributando trabalhadores   que  são empregados  das empresas prestadoras de serviços públicos delegados, prestados ao contribuinte, CFCs e CRVAs, vinculados, obrigatoriamente, ao empregador mediante contrato de trabalho.   Certamente que a  taxa  aqui atacada não decorre da utilização de um serviço público prestado ou colocado a disposição do contribuinte, ela é cobrada de todos os profissionais à título de  alvará de credenciamento e renovação anual  para o exercício das atividades profissionais laborativas, dos empregados trabalhadores das empresas prestadoras de serviços públicos delegados pelo estado. Excluída essa hipótese, o tributo só pode ser instituído em razão do poder de polícia, que assim está preceituado pelos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional – CTN:
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 “ Art°. 77 .  As taxas  cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como  fato gerador  o exercício regular do poder de polícia, ou a  utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.    (...)    Art° 78  . Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,  ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público,  à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.” O exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, é a atividade empresarial de formação e habilitação de condutores de veículos, sendo os CFCs – Centros de Formação de Condutores e os CRVAs – Centros de Registros de Veículos Automotores os reais exercentes da atividade econômica delegada, a esses devem ser dirigidas, na forma da lei, todas as taxas que envolvem o negócio empresarial. Os trabalhadores profissionais, empregados como Instrutor teórico e prático Diretores gerais e de ensino, Examinadores teóricos e práticos e os Técnicos de Identificação Veicular,  não exercem atividade econômica , mas  sim atividade profissional , vinculados à empregador, com registro formal de contrato de trabalho, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Os  CFCs  e os  CRVAs , estes sim, desenvolvem  atividade econômica ,  prestadores de serviços públicos essenciais e específicos , concedido pelo poder público,  prestados e colocados a disposição do contribuinte , à eles devem ser dirigido todo e qualquer pagamento de taxas e ou tributos para o exercício da atividade econômica, e não para os trabalhadores empregados que desenvolvem suas atividades profissionais junto aos seus empregadores. A cobrança da taxa de credenciamento pelo Estado do RS impõe obstáculo ao exercício profissional, afrontando Princípios Fundamentais consagrados na  Constituição Federal  em seus  Artigos 1°, incisos II, III, IV, 5°, incisos II, XIII , revestindo-se em uma verdadeira contribuição social, nos moldes das anuidades cobradas pela OAB, CREA, CREMERS e outros conselhos de classe. O Estado assim agindo, colide frontalmente com a Constituição Federal, eis que legislar sobre a matéria é competência exclusiva da União, conforme  Art° 149 da CF/88 : “ Art° 149 –  Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos Artigos 146,II e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art° 196, parágrafo 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”.  
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 É ilustrativo também, o absurdo que é a imposição desse tributo, denominado de taxa, e gritante a desproporção entre os valores cobrados à título de alvará de credenciamento das empresas que desenvolvem a atividade econômica delegada pelo estado ( CFC/CRVA ) que é de  170 UPF , enquanto os  trabalhadores  para exercerem suas atividades profissionais devem, obrigatoriamente, pagar  100 UPF  por cada atividade técnica desenvolvida, exemplo de que  se for teórico e prático  deverá obrigatoriamente recolher o correspondente à  200 UPF por trabalhador. Diante dos fatos e pedidos de intervenção do SINS/RS junto as autoridades, públicas e privadas, para que fosse revista as condições que se operam a cobrança das taxas, não obtivemos o retorno esperado, momento em que ajuizamos Ação contra o Estado  REQUERENDO   a  REVOGAÇÃO   do  inciso II , do  item 5,  do  Título IV ,  da Tabela de Incidência anexa a Lei 8.109/85 , eliminando a incidência – de todo  ilegal  e  injusta  – da  Taxa de Serviços Diversos  sobre a atividade profissional da categoria dos trabalhadores da área de trânsito, todos empregados das entidades credenciadas e delegadas pelo Estado.    REQUEREMOS  que fosse reconhecido por decreto judicial a ilegalidade da obrigatoriedade do recolhimento da taxa de credenciamento exigida pelo Estado aos profissionais trabalhadores empregados das empresas que prestam serviços delegados.    REQUEREMOS  que nos fosse concedido  Mandado de Segurança , nos termos do Art° 5°, incisos, II, XIII, XLI, LXIX e LXX da CF/88 em favor de todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados da área do trânsito.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A Ação ajuizamos em  fevereiro de 2008  com  pedido   liminar  – Processo n°  1080040536 – 0  e  a Exmª  Juíza da  7ª Vara da Fazenda Pública   indeferiu  – negou – o pedido liminar, recorremos ao  Tribunal de Justiça do Estado  contra a decisão da Juíza de 1° grau, sendo acatado pelo Tribunal e  concedida a liminar  em favor de todos os trabalhadores em serviços de trânsito,  instrutores ,  examinadores ,  diretores gerais ,  diretores de ensino ,  médicos ,  psicólogos  e  identificadores documental  veicular . O  DETRAN  apelou em todas as instâncias aqui no Estado, sendo negado todos os recursos, partiu então para o  Supremo Tribunal Federal – STF  requerendo a  suspensão da medida liminar  concedida em favor de todos os profissionais da área de ensino aprendizagem de trânsito pelo TJ/RS – Tribunal de Justiça do RS sob o n°  70023290133  e em suas alegações a principal foi de que  ficaria sem recursos financeiros para a aplicação em educação de trânsito, considerando que arrecada anualmente com os trabalhadores o valor em torno de R$  2.000.000,00 (dois milhões de reais) , fato que foi considerado importante para o Ministro e Presidente do STF  Dr. Gilmar Mendes, concedendo a  SS 3767 - Suspensão da Segurança  de nossa liminar no mês de  agosto de 2009  até o julgamento da Ação principal. Protocolamos no dia  10.08.2009  Agravo Regimental  direto no  STF , espécie de remédio legal, para que fosse revista a decisão que concedeu a suspensão da liminar e até o presente momento estamos aguardando movimentação processual.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 O processo principal foi julgado no dia  29.03.2010  perante a  7ª Vara da Fazenda Pública  como improcedente, fato que já era esperado, entramos com recurso junto ao juízo de 1º grau recorrendo da sentença perante o  Tribunal de Justiça do Estado  – Processo n°  70037809654  e estamos desde o dia  27.07.2010  aguardando julgamento. Entendemos que o Estado  ao impor o pagamento de taxa anual de credenciamento para que os trabalhadores possam realizar seu mister, serviços de trânsito, a norma se imiscui na esfera trabalhista, o que também é de competência federal: “ Art° 22 . Compete exclusivamente à União legislar sobre: I – Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário,Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho; (...).”.    Mesmo que assim não fosse, a totalidade dos descontos e contribuições que tem como  fato gerador  o trabalho assalariado (IR,FGTS,INSS, contribuição sindical, assistencial e confederativa) encontram-se regrados à exaustão na CF, CLT, Leis previdenciárias e outras. Portanto, continuamos discutindo dentro da esfera judicial a legalidade da cobrança pelo Estado da Taxa de Credenciamento de Profissionais de Trânsito, onde buscaremos todas as instâncias que a Lei nos permite para a garantia de condições profissionais dignas. JOSÉ NIVALDO B. BRUM  VALDIR SALABERRY JUNIOR PRESIDENTE  SECRETÁRIO GERAL

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  • 1. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 TAXAS DE CREDENCIAMENTO Av.Otávio Rocha, 22/402 – Centro – POA/RS – www.sinsrs.org.br - [email_address] - (51)3029-4173 / 3022-2405
  • 2. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A Lei estadual n° 8.109 de 19 dez de 1985 , institui a taxa de serviços diversos cobradas pelo Estado em razão das atividades especiais dirigidas ao contribuinte . O governo estadual amparado pelo Artº 24, inciso I da Constituição Federal e pelo Artº 82, inciso II, § I da Constituição do Estado do RS, fixou a taxa de serviços diversos e introduziu alterações na Lei 8.109/1985 , obrigando à todos trabalhadores técnicos profissionais especializados ao pagamento de taxa para o exercício da atividade profissional denominada de ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO . A partir de 1997 , com a aprovação da Lei estadual n° 10.909/1996 , que introduziu alterações na Lei estadual n° 8.109/1985 , foi incluído no texto da tabela de incidência que trata das taxas de serviços diversos o desmembramento da figura do profissional diretor e instrutor de auto escola o qual pagava uma taxa fixa denominada de CERTIFICADO DE HABILLITAÇÃO que foi extinto e com a nova alteração passou a ser denominada de ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO individualizando a cobrança de taxa por cada atividade técnica profissional, quando na vigência da Lei anterior pagava-se somente por RG de profissional credenciado, onde o agravante foi o aumento em mais de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor de referência para a cobrança das taxas que a seguir registramos: TAXA DE ALVARÁ DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS
  • 3. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985 . Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos . (atualizada até a Lei nº 13.255, de 09 de outubro de 2009) Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa. (Redação dada pela Lei nº 10.909/96) Art. 2º - Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe a disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia. Art. 4º - Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto quanto ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil. (Redação dada pela Lei nº 11.561/00) § 1º - Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.561/00) Art. 6º - O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte . (Redação dada pela Lei n° 10.606/95) Art. 9º - A fiscalização da Taxa de Serviços Diversos compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio dos órgãos de fiscalização tributária, que expedirão, para tal finalidade, as normas e instruções necessárias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
  • 4. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 ATUAL TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA *(em UFIR )* (Redação dada pela Lei nº 10.909/96) substituída por UPF pela Lei nº 11.561/00 IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO : 5 - Alvará de credenciamento e renovação, anual: II - de diretor geral , de diretor de ensino , de instrutor prático , de instrutor teórico ,de médico , de psicólogo e de examinador ............................................................................................................................................. 100,00 ANTERIORES ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO : 3 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola ........................................................ 200% (REVOGADO pela Lei n° 8.961/89) 15 - Alvará: I - de credenciamento de médico , anual......................................................................................................... 100% II - de credenciamento de psicólogo , anual.................................................................................................... 100% DEMONSTRATIVO DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE TRÂNSITO NO PERÍODO DE 1985 a 2009
  • 5. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA - (Redação dada pela Lei nº 9.223/91) UPF/RS IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO 5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola................................................................ 6,51 6 - Alvará , anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola........................... 21,4 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA - (Redação dada pela Lei nº 10.247/94) UPF/RS IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO 5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola.............................................................. 4,495 16 - Alvará , anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola................... 14,796 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TABELA DE INCIDÊNCIA - (Redação dada pela Lei nº 10.606/95) UFIR IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO 4 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola ......................................................... 27,00 13 - Alvará de credenciamento de médico , de credenciamento de psicólogo , de licença e fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito, e de licença e fiscalização de auto-escola , anual............ 100,00
  • 6. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A lei estadual fixou a cobrança de taxas anuais pela expedição de alvará de credenciamento , uma dirigida às empresas prestadoras dos serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte, conhecidas como Centro de Formação de Condutores – CFCs e Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs , no valor correspondendo a 170 (cento e setenta) UPF , e outra dirigida aos trabalhadores profissionais, instrutores teóricos e práticos, diretores gerais e de ensino, examinadores teóricos e práticos, médicos, psicólogos e técnicos de identificação veicular , todos trabalhadores empregados das empresas prestadoras de serviços públicos delegados no valor correspondendo a 100 (cem) UPF . Ocorre que ao fixar taxa aos profissionais para o exercício de suas atividades laborativas , a norma, no particular, é inconstitucional , pois, o Estado está tributando trabalhadores que são empregados das empresas prestadoras de serviços públicos delegados, prestados ao contribuinte, CFCs e CRVAs, vinculados, obrigatoriamente, ao empregador mediante contrato de trabalho. Certamente que a taxa aqui atacada não decorre da utilização de um serviço público prestado ou colocado a disposição do contribuinte, ela é cobrada de todos os profissionais à título de alvará de credenciamento e renovação anual para o exercício das atividades profissionais laborativas, dos empregados trabalhadores das empresas prestadoras de serviços públicos delegados pelo estado. Excluída essa hipótese, o tributo só pode ser instituído em razão do poder de polícia, que assim está preceituado pelos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional – CTN:
  • 7. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 “ Art°. 77 . As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.   (...)   Art° 78 . Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.” O exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, é a atividade empresarial de formação e habilitação de condutores de veículos, sendo os CFCs – Centros de Formação de Condutores e os CRVAs – Centros de Registros de Veículos Automotores os reais exercentes da atividade econômica delegada, a esses devem ser dirigidas, na forma da lei, todas as taxas que envolvem o negócio empresarial. Os trabalhadores profissionais, empregados como Instrutor teórico e prático Diretores gerais e de ensino, Examinadores teóricos e práticos e os Técnicos de Identificação Veicular, não exercem atividade econômica , mas sim atividade profissional , vinculados à empregador, com registro formal de contrato de trabalho, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • 8. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Os CFCs e os CRVAs , estes sim, desenvolvem atividade econômica , prestadores de serviços públicos essenciais e específicos , concedido pelo poder público, prestados e colocados a disposição do contribuinte , à eles devem ser dirigido todo e qualquer pagamento de taxas e ou tributos para o exercício da atividade econômica, e não para os trabalhadores empregados que desenvolvem suas atividades profissionais junto aos seus empregadores. A cobrança da taxa de credenciamento pelo Estado do RS impõe obstáculo ao exercício profissional, afrontando Princípios Fundamentais consagrados na Constituição Federal em seus Artigos 1°, incisos II, III, IV, 5°, incisos II, XIII , revestindo-se em uma verdadeira contribuição social, nos moldes das anuidades cobradas pela OAB, CREA, CREMERS e outros conselhos de classe. O Estado assim agindo, colide frontalmente com a Constituição Federal, eis que legislar sobre a matéria é competência exclusiva da União, conforme Art° 149 da CF/88 : “ Art° 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos Artigos 146,II e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art° 196, parágrafo 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”.  
  • 9. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 É ilustrativo também, o absurdo que é a imposição desse tributo, denominado de taxa, e gritante a desproporção entre os valores cobrados à título de alvará de credenciamento das empresas que desenvolvem a atividade econômica delegada pelo estado ( CFC/CRVA ) que é de 170 UPF , enquanto os trabalhadores para exercerem suas atividades profissionais devem, obrigatoriamente, pagar 100 UPF por cada atividade técnica desenvolvida, exemplo de que se for teórico e prático deverá obrigatoriamente recolher o correspondente à 200 UPF por trabalhador. Diante dos fatos e pedidos de intervenção do SINS/RS junto as autoridades, públicas e privadas, para que fosse revista as condições que se operam a cobrança das taxas, não obtivemos o retorno esperado, momento em que ajuizamos Ação contra o Estado REQUERENDO a REVOGAÇÃO do inciso II , do item 5, do Título IV , da Tabela de Incidência anexa a Lei 8.109/85 , eliminando a incidência – de todo ilegal e injusta – da Taxa de Serviços Diversos sobre a atividade profissional da categoria dos trabalhadores da área de trânsito, todos empregados das entidades credenciadas e delegadas pelo Estado.   REQUEREMOS que fosse reconhecido por decreto judicial a ilegalidade da obrigatoriedade do recolhimento da taxa de credenciamento exigida pelo Estado aos profissionais trabalhadores empregados das empresas que prestam serviços delegados.   REQUEREMOS que nos fosse concedido Mandado de Segurança , nos termos do Art° 5°, incisos, II, XIII, XLI, LXIX e LXX da CF/88 em favor de todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados da área do trânsito.
  • 10. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 A Ação ajuizamos em fevereiro de 2008 com pedido liminar – Processo n° 1080040536 – 0 e a Exmª Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública indeferiu – negou – o pedido liminar, recorremos ao Tribunal de Justiça do Estado contra a decisão da Juíza de 1° grau, sendo acatado pelo Tribunal e concedida a liminar em favor de todos os trabalhadores em serviços de trânsito, instrutores , examinadores , diretores gerais , diretores de ensino , médicos , psicólogos e identificadores documental veicular . O DETRAN apelou em todas as instâncias aqui no Estado, sendo negado todos os recursos, partiu então para o Supremo Tribunal Federal – STF requerendo a suspensão da medida liminar concedida em favor de todos os profissionais da área de ensino aprendizagem de trânsito pelo TJ/RS – Tribunal de Justiça do RS sob o n° 70023290133 e em suas alegações a principal foi de que ficaria sem recursos financeiros para a aplicação em educação de trânsito, considerando que arrecada anualmente com os trabalhadores o valor em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) , fato que foi considerado importante para o Ministro e Presidente do STF Dr. Gilmar Mendes, concedendo a SS 3767 - Suspensão da Segurança de nossa liminar no mês de agosto de 2009 até o julgamento da Ação principal. Protocolamos no dia 10.08.2009 Agravo Regimental direto no STF , espécie de remédio legal, para que fosse revista a decisão que concedeu a suspensão da liminar e até o presente momento estamos aguardando movimentação processual.
  • 11. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 O processo principal foi julgado no dia 29.03.2010 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública como improcedente, fato que já era esperado, entramos com recurso junto ao juízo de 1º grau recorrendo da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado – Processo n° 70037809654 e estamos desde o dia 27.07.2010 aguardando julgamento. Entendemos que o Estado ao impor o pagamento de taxa anual de credenciamento para que os trabalhadores possam realizar seu mister, serviços de trânsito, a norma se imiscui na esfera trabalhista, o que também é de competência federal: “ Art° 22 . Compete exclusivamente à União legislar sobre: I – Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário,Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho; (...).”.   Mesmo que assim não fosse, a totalidade dos descontos e contribuições que tem como fato gerador o trabalho assalariado (IR,FGTS,INSS, contribuição sindical, assistencial e confederativa) encontram-se regrados à exaustão na CF, CLT, Leis previdenciárias e outras. Portanto, continuamos discutindo dentro da esfera judicial a legalidade da cobrança pelo Estado da Taxa de Credenciamento de Profissionais de Trânsito, onde buscaremos todas as instâncias que a Lei nos permite para a garantia de condições profissionais dignas. JOSÉ NIVALDO B. BRUM VALDIR SALABERRY JUNIOR PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL